Prisão preventiva e destruição de provas
A Primeira Turma, por maioria, deu parcial provimento a agravos regimentais em que se discutiu a revogação de prisão preventiva de acusados do cometimento dos delitos de corrupção passiva, lavagem de dinheiro, constituição e participação em organização criminosa e obstrução à investigação de organização criminosa.
De acordo com a decisão agravada, senador da república, com o auxílio de sua irmã, de seu primo e de assessor de outro senador, supostamente recebeu dinheiro espúrio. Segundo a deliberação, há indicativos da prática de lavagem dos valores e estabilidade na associação dos investigados para a realização de atividades delituosas múltiplas.
Prevaleceu o voto do ministro Luiz Fux, que deu provimento ao agravo para substituir a prisão preventiva dos agravantes por prisão domiciliar. O ministro também determinou que se proibisse o contato dos investigados entre si, que se exigisse a entrega dos seus passaportes e se monitorassem eletronicamente todos eles.
Ainda segundo o ministro, é possível que a atuação livre dos partícipes possa influir na instrução probatória futura. Porém, isso não foi objeto da decretação de prisão.
Verificou, além disso, não haver elementos caracterizadores da destruição das provas no tocante ao delito de corrupção e ressaltou existirem indícios para julgar a ação penal quanto a esse delito. Afirmou que os crimes conexos são julgados simultaneamente, mas não há ainda denúncia oferecida. Concluiu que as medidas propostas são explícitas no sentido de inibir toda e qualquer forma de intromissão na produção da prova dos demais delitos.
Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que deu provimento aos agravos para que houvesse a imediata expedição de alvará de soltura em favor dos agravantes. Além disso, seria impróprio considerar a gravidade concreta da imputação. Não existe a segregação automática tendo em conta o delito eventualmente cometido, levando à inversão da ordem do processo-crime, que direciona, presente o princípio da não culpabilidade, a apurar para, selada a culpa, prender. Em relação à reiteração delitiva e ao embaralhamento da investigação, é necessário haver dados concretos e individualizados, a demonstrar a indispensabilidade da custódia para a decretação da prisão preventiva.
Vencidos, também, os ministros Roberto Barroso e Rosa Weber, que negaram provimento aos agravos. Para eles, a decisão em que se decretou a prisão preventiva dos agravantes está devidamente fundamentada. Reputaram não haver dúvidas quanto à autoria e à materialidade. Por fim, esclareceram que a decisão agravada demonstrou a habitualidade delituosa dos agravantes e a possibilidade de virem a embaralhar a justiça.
AC 4327 AgR/DF-segundo, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.6.2017. (AC-4327)
AC 4327 AgR/DF-quarto, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.6.2017. (AC-4327)
AC 4327 AgR/DF-sexto, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.6.2017. (AC-4327)
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